BLOG DO VICENTE CIDADE

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segunda-feira, 14 de março de 2011

Compensação sobre exploração mineral, esse é o debate !!

O Puty vem começando a tratar em seu blog de assuntos relacionados a legislação que trata da compensação financeira pela exploração de recursos naturais. Na prática o deputado Puty está chamando a atenção para a necessidade de revisão dessa, sobretudo porque afeta diretamente o estado do Pará.

Aliais essa foi uma grande batalha travada pela ex governadora Ana Júlia que, quando era senadora, propôs mudanças nessa legislação, sem que tivesse obtido sucesso, posto que representa o interesse dos estados frente a grandes interesses de coorporações privadas. O Puty agora que assumiu a presidência da Comisão técnuca que trata desse assunto, vai tentar resgatar esse projeto.

Laiam aí no link uma máteria publicada pelo deputado em seu blog Cláudio Puty: Agnelli e Lobão vão se reunir para discutir a cobrança da CFEM.

Abaixo transcrevo um pequeno resumo sobre a lei que regula a exploração mineral no Brasil. Vale destacar que no caso do Petróleo há uma outra lei específica e que inclusive é bem mais generosa, já que estabelece um percentual de no mínimo 5% a título de royalties pela sua exploração, podendo chegar a 10%. No caso da exploração mineral o máximo é de 3% sobre a receita líquida dos empreendimentos.

O que é a CFEM ?


A CFEM, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1º, é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.

Quem administra a CFEM ?

Ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, compete baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. (Lei nº 8.876/94, art. 3º - inciso IX)

Quem são os contribuites da CFEM ?

A Compensação Financeira é devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico.
A exploração de recursos minerais, consiste na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, para fins de aproveitamento econômico.

Quando é devida a CFEM ?

Constitui fato gerador da Compensação Financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais.
Constitui, também, fato gerador da CFEM a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador.

Sobre qual valor incide a CFEM ?

A Compensação Financeira é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral.
Para efeito do cálculo da CFEM, considera-se faturamento líquido o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos, que incidem na comercialização, como também as despesas com transporte e seguro.
Quando não ocorre a venda, porque o produto mineral é consumido, transformado ou utilizado, pelo próprio minerador, então considera-se como valor, para efeito do cálculo da CFEM, a soma das despesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da utilização do produto mineral.

Quais são as alíquotas aplicadas para o cálculo da CFEM ?

As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM, variam de acordo com a substância mineral.
• Alíquota de 3% para: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio.
• Alíquota de 2% para: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias.
• Alíquota de 0,2% para: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres.
• Alíquota de 1% para: ouro.

Como é distribuída a arrecadação da CFEM ?

Os recursos da CFEM são distribuídos da seguinte forma:
• 12% para a União (DNPM e IBAMA)
• 23% para o Estado onde for extraída a substância mineral
• 65% para o município produtor.

Município produtor, é aquele no qual ocorre a extração da substância mineral, caso abranja mais de um município, deverá ser preenchida uma guia/CFEM para cada município, observada a proporcionalidade da produção efetivamente ocorrida em cada um deles.

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